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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000137-66.2025.5.00.0000

Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 1973

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. SÚMULA 100 DO TST. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PELA REGRA PREVISTA NO ART. 495 DO CPC DE 1973. ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC DE 2015. INAPLICÁVEIS. Nos termos dos item IV da Súmula 100 desta Corte, o juízo rescindente pode aferir a data da efetiva ocorrência do trânsito em julgado através dos elementos do autos, não estando adstrito à certidão de trânsito em julgado. A teor do item III da referida Súmula, a interposição de recurso intempestivo não protrai o termo inicial do prazo decadencial. No caso, o agravo interno interposto contra a decisão denegatória do recurso extraordinário não foi conhecido porquê intempestivo. Assim, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 14/11/2014, dia seguinte término do prazo para a interposição do agravo. Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado na vigência do CPC de 1973, não se aplicam ao caso os §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC de 2015, a teor do disposto no art. 1.057 do citado Código. Dessa forma, a contagem do prazo observar a regra geral prevista no art. 495 do CPC de 1973. Precedentes. Tendo a decisão transitado em julgado em 14/11/2014, inafastável a decadência da ação ajuizada somente em 26/2/2025. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AO RÉU. A decisão monocrática agravada determinou a devolução do depósito prévio à autora, uma vez que o art. 968, inc. II, do CPC (art. 494 do CPC de 1973) determina a reversão do depósito ao réu somente quando a ação rescisória for julgada inadmissível ou improcedente por decisão colegiada. Dessa forma, tendo a autora interposto agravo e remetido o julgamento da ação para a SDI-II e tendo o colegiado mantido a extinção da ação com resolução de mérito em razão da decadência, deve ser determinado a reversão do depósito prévio ao réu, nos termos das normas citadas. Precedentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Transitada em julgado esta decisão, reverta-se o depósito prévio ao réu, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 26 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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