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Jurisprudências

TSTAIRR 0100304-30.2022.5.01.0051

Acúmulo de funções: matéria probatória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Matéria probatória
  • Incidência do óbice da súmula 126 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
  • Limitação temporal da condenação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO PORCENTUAL FIXADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quanto não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista, em nenhum dos temas nele versados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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