TSTAIRR 20157-48.2023.5.04.0261
Gratuidade de justiça: competência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratuidade de justiça
- Competência da justiça do trabalho
- Retificação da gfip e sefip
- Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA . A reclamada não cuidou de indicar nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT. No caso, não há transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema debatido no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RETIFICAÇÃO DA GFIP E SEFIP . O Tribunal Regional assim consignou reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos relativos à retificação da GFIP ou da SEFIP e, com fundamento no art. 1.013, do CPC. O acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte quanto a ser a justiça trabalhista competente para determinar ao empregador obrigação de fazer referente à retificação da guia GFIP, por se tratar de obrigação decorrente do contrato de trabalho . Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios