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Jurisprudências

TSTRR 1000367-40.2022.5.02.0071

Pccs de 2006 e 2013: inobservância dos critérios de progressão por antiguidade e merecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –FUNDAÇÃO CASA. PCCS DE 2006 E 2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa (2006/2013), ao não incluírem a possibilidade de progressão baseada em antiguidade e, consequentemente, não levarem em consideração a alternância necessária entre os critérios de merecimento e tempo de serviço para a concessão das promoções, estão em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, na redação anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Tema nº 194 da tabela de IRRR do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento do Relator, conhecer do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento do reclamante no Plano de Cargos e Salários de 2006 e 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução, observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento referentes aos mesmos biênios. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), de cujo recolhimento é isenta a reclamada, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.

Indexação

Honorários Advocatícios; Promoção

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