TSTEmb 0010987-77.2024.5.15.0110
Competência da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional dos professores
- Não aderência
- Incide, igualmente, o óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NACIONAL DOS PROFESSORES – TEMA 1.143 DO STF – NÃO ADERÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência desta Especializada ao fundamento de que “a causa de pedir e o pedido dizem respeito à pretensão de adequação de sua jornada de trabalho aos termos da Lei nº 11.738/2008 e pagamento de diferenças salariais decorrentes de sua não observação”. Tem prevalecido nesta Corte Trabalhista o entendimento segundo o qual o pleito de diferenças salariais decorrente da inobservância do piso nacional dos professores previsto na Lei nº 11.738/2008 ostenta natureza tipicamente trabalhista, mercê do que não encontra aderência no Tema 1.143 do STF. Logo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, não se vislumbra violação aos dispositivos apontados como violado. Incide, igualmente, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora