TSTRR 12210-53.2021.5.15.0051
Intervalo previsto no artigo 253 da CLT: exposição ao agente calor
- Direito do Trabalho
- Intervalo previsto no artigo 253 da CLT
- Exposição ao agente calor
- Não concessão de pausa para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr n.º 15 da portaria mt n.º 3.215/78 do mte
- Alterado pela portaria seprt n.º 1.359, de 09.12.2019
- Limitação da condenação à data de vigência da portaria seprt n.º 1.359
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR N.º 15 DA PORTARIA MT N.º 3.215/78 DO MTE. ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposta a empregada. Esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior a vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela norma supra. Precedentes. Sendo assim, o egrégio Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo decorrente do calor excessivo até a data da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, seguiu estritamente as regras de direito intertemporal. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à minimização dos riscos inerentes ao trabalho, ao meio ambiente equilibrado, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Também não se verifica qualquer alteração unilateral do contrato ou contrariedade à Súmula nº 51, I, porquanto trata-se de norma de caráter infralegal, o que afasta a aplicação do fundamento invocado. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
Indexação
Duração do Trabalho