TSTRR 2900-39.2011.5.15.0062
Correção monetária: índice aplicável
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Prequestionamento
- Transcrição integral
- Fundamentação sucinta 1
- Análise conjunta
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA 1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado ao fundamento de que a transcrição integral do tópico recorrido não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Embora o recorrente tenha transcrito integralmente a decisão recorrida em seu recurso de revista, trata-se de tese jurídica de fundamentação sucinta, razão pela qual é de se superar o óbice formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e prosseguir no exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). 3. No caso, o processo encontra-se em fase de execução e a decisão exequenda foi silente quanto ao índice de correção monetária, determinando apenas a aplicação na forma da lei. 4. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Banco do Brasil, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das partes quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Adotado", por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Correção Monetária