TSTAg-RRAg-RRAg 0010706-39.2021.5.15.0139
Abono pecuniário: férias
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário
- Férias
- Mudança do cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Empregado admitido antes da vigência do memorando nº 2316/2016
- TST”
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. TEMA 115 DA TABELA DE IRR Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional registrou que “como o reclamante foi admitido nos serviços da reclamada no ano de 1993, incontroverso que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, se mostrou contrária ao disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51, I, do C. TST”. A controvérsia dos autos consiste em definir se a alteração promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, na metodologia de cálculo da gratificação de férias incidente sobre o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, possui natureza de mera correção de procedimento administrativo anteriormente adotado ou se configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST, de modo a impedir sua aplicação aos empregados admitidos anteriormente à implementação da nova sistemática. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia já vem sendo enfrentada reiteradamente por esta Corte Superior sob perspectiva distinta: a prática adotada pela ECT por longo período integrou as condições de trabalho dos empregados admitidos antes da edição do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, circunstância que atrai a incidência do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior”. Assim, correta a decisão monocrática que manteve a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT), no período de 26/10/2016 a 31/07/2020. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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