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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020205-10.2022.5.04.0821

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão regional devidamente fundamentada
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva
  • Descumprimento de norma coletiva
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. II. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. III. No presente caso, verifica-se a existência de ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC, em razão da necessidade de apresentação de documentação por parte da Reclamada para que se possa liquidar os pedidos. Assim sendo, a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar que os valores da condenação sejam apurados por cálculos, em liquidação de sentença, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, não viola o art. 840, §1º, da CLT. IV. Transcendência jurídica reconhecida. V. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo Reclamante e, no mérito: a.1) quanto aos temas ¿NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA¿, negar-lhe provimento; a.2) quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿, e dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao referido tema; b) no que toca ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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