TSTAg-AIRR 0010349-61.2024.5.03.0180
Fase de cumprimento de sentença: nulidade de citação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Nulidade de citação
- Ausência de prova de irregularidade
- Ônus do destinatário
- Trancendência não reconhecida na decisão agravada
- O Tribunal Regional considerou válida a citação do Executado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional considerou válida a citação do Executado. Consignou que “a notificação foi encaminhada para o endereço constante no contrato constitutivo da reclamada GVB RESTAURANTES LTDA (ID. 4b8b8c7 - Pág. 3), da qual o executado é sócio, não tendo o agravante comprovado residência em local diverso deste. Ademais, embora o reclamante tenha incluído o agravante no polo passivo na inicial e posteriormente pedido sua exclusão (ID. ff97e2b), antes de homologada a desistência (ID. 89b2153) já havia sido enviado um mandado de citação por carta com AR para o mesmo endereço em questão, tendo retornado devidamente cumprido, como se observa nos ID. 7431a01 e 088156a.“. Por fim, registrou que “inexiste nos autos, em relação ao agravante, resposta dos correios afirmando que o número do endereço indicado não existe.”. Com efeito, o ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST. No caso, de acordo com as premissas fixadas no acórdão, é possível constatar que o Agravante foi notificado, imperando, assim, a presunção de regular notificação, uma vez que inexiste prova em sentido diverso. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator