TSTEmb 0011035-98.2023.5.18.0009
Auxílio alimentação: natureza jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que “Os ACT´s juntados aos autos, vigentes no período imprescrito estabelecem expressamente que o auxílio-alimentação, pago mensalmente pela empresa, possui natureza indenizatória, conforme ACT 2018/2020 (fls. 459, Cláusula 10ª), ACT 2021/2023 (fls. 479, Cláusula 10ª) e ACT 2022/2024 (fls. 501, Cláusula 12ª). Destarte, os acordos coletivos do período em debate preveem expressamente a natureza indenizatória da parcela, o que deve ser respeitado (art. 7º, XXVI, da CF). Ainda que houvesse prova de que as referidas normas ao tempo da contratação estabeleciam o caráter salarial da parcela, tal fato não invalidaria o disposto nas normas coletivas no período imprescrito”. Ponderou que o reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação significa que este benefício não se incorpora ao salário para efeito de cálculo de outras verbas trabalhistas. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator