TSTAg-AIRR 0000196-03.2023.5.17.0151
Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Vendedor viajante
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR VIAJANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação à alegação de violação ao art. 611, § 2º, da CLT, conforme já registrado na decisão agravada, observa-se que o recurso de revista não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho indicado pela parte não demonstra o prequestionamento da tese recursal de que a Federação celebrou convenção coletiva representando categoria organizada em sindicato. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que os arestos colacionados pela parte não vieram acompanhados da fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado, tampouco da certidão ou da cópia autenticada do acórdão paradigma, em desatendimento ao que preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator