TSTAg-AIRR 0000087-71.2022.5.20.0011
Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração
- Inobservância
- Efeitos
- Acúmulo de funções
- Danos extrapatrimoniais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O recurso de revista não observou o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, à míngua de transcrição da petição dos declaratórios interpostos. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte realizou a transcrição integral do não conciso capítulo impugnado, sem destaques, deixando, assim, de observar os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte não transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator