TSTAIRR 0010179-79.2023.5.15.0119
agravo de instrumento: rito sumaríssimo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- agravo de instrumento
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, ou de contrariedade a súmula desta Corte superior, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de feito submetido ao rito sumaríssimo, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Carente de fundamentação o Recurso de Revista, porque não fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios