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Jurisprudências

TSTAIRR 1001045-25.2023.5.02.0005

Execução: horas extras

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. No caso em exame, consignou a Corte Regional: “Verifico, porém, que a agravante não indicou, nem ao menos por amostragem, quais os erros cometidos pela reclamante, nem como chegou ao número de 29,70 horas extras em dezembro de 2017. Tampouco demonstrou como atingiu o número de horas extras indicado no demonstrativo de apuração (Id. 965eb73), sendo certo que a reclamante apurou as horas extras, dia a dia, de acordo com o deferido na sentença e acórdão” 2. Neste contexto, com fundamento no art. 879, § 2º CLT, o e TRT concluiu que: “Como bem decidiu o julgador de origem, o inconformismo é genérico e não houve indicação concreta de qualquer incorreção na metodologia dos cálculos homologados pelo juízo de execução,(...)” 3. No caso, ao dispor a Corte Regional que “(...)sendo certo que a reclamante apurou as horas extras, dia a dia, de acordo com o deferido na sentença e acórdão“, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXV e LV da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais apontados. 4. Ademais, a discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria, a exemplo do art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. 5. Portanto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. 6. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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