Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 21193-26.2014.5.04.0202

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Vícios não identificados
  • Inovação recursal
  • Limitou-se a introduzir argumentos não articulados em momento oportuno
  • TST, situação não apresentada nos autos
  • Esta eg

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, o autor sequer aponta efetivamente qual o vício suscetível de embargos de declaração sobressai do acórdão ora embargado. Limitou-se a introduzir argumentos não articulados em momento oportuno. Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Esta eg. Sétima Turma expôs de forma clara as razões pelas quais rejeitou a arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, única matéria apresentada no recurso de revista. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.