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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.885.323

Crime de estelionato majorado: princípio da consunção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Crime de estelionato majorado. Princípio da consunção. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0000846-59.2013.4.01.3601, integrada por Embargos de Declaração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de duplicata simulada e estelionato majorado.

3. A questão também envolve a análise da alegada ausência de prequestionamento dos artigos 564, I do CPP c/c 171 e 172 do Código Penal, e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para não conhecimento das teses de violação aos artigos 59, 68 e 71 do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo não deixou de enfrentar teses relevantes tecidas pela defesa, não havendo omissão ou falta de fundamentação a macular os artigos 489, §1º, IV c/c 1.022, I e II, § único, II do CPC.

5. A decisão recorrida destacou que a conduta do agravante visava à obtenção de vantagem ilícita, utilizando duplicatas simuladas como meio para induzir a Caixa Econômica Federal em erro. Aplica-se, na hipótese, o princípio da consunção, sendo o crime de duplicata simulada absorvido pelo delito de estelionato majorado, firmando-se a competência federal.

6. Tese manejada pela defesa em relação à suposta ausência de vantagem indevida e de prejuízo à vitima foi também rechaçada pelo Tribunal recorrido.

7. Alterar a conclusão a que chegou a segunda instância demandaria revolvimento fático-probatório, encontrando óbice da Sumula n. 7 deste Sodalício.

8. Prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

9. Tese relativa ao redimensionamento do critério de exasperação da pena relativo à continuidade delitiva não prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

10. A tentativa de cobrança pela vítima não extingue a punibilidade do crime já consumado, nem configura arrependimento posterior, pois os valores não foram restituídos.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O crime de duplicata simulada é absorvido pelo crime de estelionato majorado quando utilizado como meio para a obtenção de vantagem ilícita. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, I; CP, arts. 171, § 3º, e 172; CF/1988, art. 109, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022.

Tese

"1. O crime de duplicata simulada é absorvido pelo crime de estelionato majorado quando utilizado como meio para a obtenção de vantagem ilícita. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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