STJAgInt no AREsp 3.108.372
Acidente de trânsito: morte da vítima
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Acidente de trânsito
- Morte da vítima
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Não reconhecimento
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
1. Ação de reparação por danos morais c/c indenização por danos materiais.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao afastamento da pensão mensal, em razão da não comprovação por parte dos agravantes de dependência econômica da vítima e da não demonstração de se tratar de família de baixa renda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional, com ressalva de casos excepcionais, a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.