TSTAg-RR 0020344-68.2021.5.04.0021
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Limitação da condenação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão regional que entendeu que as regras trazidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho firmados anteriormente à sua vigência, afastando a limitação da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada somente até a vigência da Lei 13.467/2017 imposta pela sentença. Considerando o posterior julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dou provimento ao agravo interno para reanalisar o referido recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor.Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista, de modo que não caberia falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Todavia,em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplicável no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para reformar o acórdão regional e, assim, restabelecer a sentença que entendeu pela incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017.Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, admitindo a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, restabelecer a sentença no particular. Custas pela reclamada no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), calculados sobre o valor de R$ 32.000,00 que ora atribuo à condenação. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora