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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000010-48.2024.5.09.0965

Contrato de trabalho temporário: fraude

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho temporário
  • Fraude
  • Dispensa por justa causa
  • Nulidade
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FRAUDE – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, a inobservância ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional responsabilizou solidariamente a 2ª Reclamada pelos créditos deferidos em juízo, sob o fundamento de que houve fraude na intermediação de mão de obra, em razão do nítido desvirtuamento do contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74. Em suas razões recursais, a reclamada limitou-se a alegar a inexistência de grupo econômico. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incumbe à parte “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Como se observa, a 2ª reclamada não atendeu a essa exigência legal. Não impugnados os fundamentos da decisão, nos termos em que proferida, incide a Súmula 422, I, do TST e o art. 896, § 1º-A, III, da CLT como óbices ao processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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