TSTAg-ED-ARR 10580-45.2017.5.18.0171
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria objeto do agravo de instrumento do reclamado
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria objeto do agravo de instrumento do reclamado
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Assim, não há reparos a fazer na decisão agravada
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARALÇAO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Não há reparos a fazer na decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência da matéria. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, a parte recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir sem destacar o trecho que contém a tese impugnada. Registre-se, por relevante, que esta Primeira Turma fixou entendimento de que a existência de óbice processual previsto na legislação impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Assim, não há reparos a fazer na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios