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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1002160-16.2017.5.02.0030

Execução: expedição de ofícios ao INSS e ao caged

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários ou proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte, assim como viola de forma direta e literal o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a vedação à penhora, determinando o retorno dos autos à instância ordinária a fim de se autorizar a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados. Em caso positivo, determina-se, desde já, a penhora limitada ao percentual de 30% dos ganhos líquidos dos devedores, para a satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo às partes executadas. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação atualizado.

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