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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-E-Ag-AIRR 478-38.2019.5.12.0016

Indeferimento da justiça gratuita: multa do art. 1.021, § 4°, do CPC

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Indeferimento da justiça gratuita
  • Multa do art. 1.021, § 4°, do CPC
  • Deserção do recurso de embargos
  • Não recolhimento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC
  • Omissão
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. OJ Nº 389 DA SDI-1/TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente da decisão embargada que, diante da efetiva deserção do recurso de embargos, nos termos da regra prevista na OJ nº 389 da SDI-1/TST, impõe-se a manutenção da decisão agravada que havia denegado seguimento ao indigitado recurso nos termos do art. 896-A, § 4°, da CLT e da Súmula nº 353 do TST (quanto à justiça gratuita) e com fundamento na Súmula nº 296, I, do TST (em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC), embora pelo fundamento diverso acima exposto. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

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