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Jurisprudências

TSTROT 1014817-36.2024.5.02.0000

Litisconsórcio passivo necessário: exigência de inclusão de todos os réus do processo matriz no polo passivo da ação rescisória

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Impossibilidade de regularização do vício
  • Decurso do prazo decadencial
  • Extinção do processo sem resolução de mérito (análise de ofício)
  • Coonat

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODOS OS RÉUS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Em razão do efeito translativo inerente ao recurso ordinário, constata-se, de ofício, a existência de defeito de constituição do processo. 2. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, “O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto”. 3. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos os réus da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 4. No caso concreto, a pretensão rescisória direciona-se à coisa julgada formada em ação cautelar de exibição de documentos, no tocante à condenação em multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. A ação subjacente foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da Cooperativa Nacional de Assessoria e Tecnologia – COONAT. No curso da ação, constatado o descumprimento da liminar, e em razão de insolvabilidade da pessoa jurídica, determinou-se a desconstituição da personalidade jurídica e inclusão de seus dirigentes. 5. Discute-se, na ação rescisória, a condenação da Cooperativa ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, para afastar a penalidade, atingiria precipuamente o patrimônio jurídico da própria Cooperativa, responsável principal, atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. 6. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face do exequente e da empresa que arrematou o bem imóvel litigioso. Olvidou-se a parte de indicar a responsável principal, que compartilhou o polo passivo da ação subjacente, bem como os demais dirigentes a quem a ação também já estava direcionada, desde o descumprimento da liminar. 7. Vale destacar, a esse respeito, que o fato de ter sido penhorado imóvel de apenas um dos dirigentes (autor da presente ação) não afasta o interesse jurídico dos demais corréus da ação principal, uma vez que a pretensão rescisória não está direcionada à coisa julgada formada em sede de embargos à arrematação, mas à própria ação de conhecimento em que julgado procedente o pedido de exibição de documentos, com multa pelo descumprimento da liminar. 8. Com efeito, o interesse econômico no desfazimento da penhora e arrematação de bem imóvel não se confunde com o interesse jurídico na desconstituição da coisa julgada, que atinge indistintamente todos os corréus condenados na ação. 9. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". 10. Ocorre que, no caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em fevereiro de 2023, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos corréus da ação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão de inobservância do litisconsórcio passivo necessário. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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