TSTEDCiv-Ag-RRAg 0010029-25.2022.5.03.0004
Óbice da súmula nº 422, i, do TST: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 842.793,11), no importe de R$ 8.427,93 (oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator