TSTRR 290-48.2014.5.03.0185
II –agravo de instrumento em recurso de revista: caixa econômica federal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- Caixa econômica federal
- Rito sumaríssimo
- Isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços
- Impossibilidade
- Contrato Nulo - Efeitos
Ementa
I –ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 –Em acórdão anterior, com fundamento na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (tomadora dos serviços), mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública. 2 –Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral –Tema 383), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. 3 –Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3 - No caso concreto, o TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF). A Turma julgadora consignou: " Conforme se observa da confissão do preposto da 1a Reclamada, o Reclamante desempenhava atividades típicas bancárias, como a oferta de produtos e serviços da 2a Reclamada. [...] Verifico não ser caso de aplicação da Súmula 363 do TST, uma vez que, conforme ressaltado, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a CEF. A decisão de origem não atribuiu à Reclamante a condição de servidora pública, mas, tão somente, garantiu, efetivamente, que ela faça jus aos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços. O art. 37, II da CR/88, portanto, não é óbice jurídico ao deferimento desses direitos. Assim, o enquadramento da Reclamante na categoria dos bancários implica o reconhecimento dos direitos previstos nas normas coletivas e legais relativas a tal categoria. Saliento que o fato de a CEF não possuir, atualmente, em seu quadro funcional, empregados que exerçam as mesmas funções que a Reclamante não impede a aplicação do princípio isonômico, uma vez que a isonomia deferida não se refere especificamente às funções de cada empregado da 2a Reclamada, mas à categoria dos bancários. Também não incide na presente hipótese a Súmula 374 do TST, pois, embora a 1a Reclamada não tenha firmado os instrumentos normativos relativos à categoria dos bancários, ficou reconhecido que o empregado exercia atividades tipicamente bancárias, o que impele o deferimento das vantagens previstas nas normas coletivas. [...] Por tudo isso, entendo correta a decisão a quo que reconheceu a aplicação do princípio isonômico ao Reclamante, observando-se as normas legais e convencionais dos bancários ". 4 –O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5 –Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF"; eII - conhecer do recurso de revista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF", por ofensa ao art. 7º, XXXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante do STF, julgar improcedentes os pedidos deferidos com base na isonomia com os empregados da tomadora dos serviços.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; CEF - Auxílio Alimentação; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização