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Jurisprudências

TSTAIRR 0020997-94.2021.5.04.0401

Deserção: entidade beneficente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Entidade beneficente
  • Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal, sob o fundamento de que não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica. 2. Verifica-se que a decisão regional foi proferida com base na valoração de fatos e provas. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a ré se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, revela-se ociosa a discussão acerca da validade do certificado CEBAS, porquanto tal certidão atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. 4. Isso porque, nos termos da jurisprudência do TST, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. 5. Impende ressaltar que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não é o caso dos presentes autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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