TSTAg-AIRR 0001422-81.2023.5.17.0009
Irregularidade de representação processual do recurso de revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação processual do recurso de revista
- Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR NO MOMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 383, I, DO TST. A decisão monocrática agravada manteve o obstáculo de admissibilidade do recurso de revista por irregularidade de representação, assentando que, no momento de sua interposição, não havia instrumento de mandato outorgado ao subscritor do apelo, tampouco a configuração de mandato tácito. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consolidada no item I da Súmula 383, firmou-se no sentido de que é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, não comportando a concessão de prazo para o saneamento do vício. A regra de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC c/c o item II da Súmula 383 do TST, restringe-se às hipóteses em que há irregularidade formal em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que não se confunde com a ausência total do instrumento de mandato no momento da interposição do recurso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora