TSTAg-AIRR 0000533-45.2024.5.07.0018
Fundamentação per relationem: procedimento sumaríssimo
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento utra petita
- Comissões
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A adoção de fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada ou cerceamento do direito de defesa, visto que os fundamentos remissivos encontram-se devidamente consignados na decisão agravada. 2. Preliminar rejeitada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO UTRA PETITA. COMISSÕES. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1. Na esteira da Súmula n.º 459 desta Corte superior, a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, estando a presente demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, o exame de eventual nulidade, nos termos do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, está adstrito à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. 2. Compulsando o Recurso de Revista interposto pela reclamada, no entanto, verifica-se que, ao sustentar que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, manteve omissões no exame do tema “julgamento ultra petita – valores das comissões”, a reclamada limitou-se a invocar ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, estando, portanto, desfundamentado o apelo quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada