TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0100389-95.2022.5.01.0057
Questões jurídicas enfrentadas: mera repetição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Questões jurídicas enfrentadas
- Mera repetição
- Caráter procrastinatório
- Multa
- Atos executórios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERA REPETIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. É evidente a incidência da Súmula 126 do TST, não sendo possível atribuir outra valoração jurídica aos fatos descritos no acórdão recorrido e essa conclusão vem sendo repetida inúmeras vezes nos sucessivos recursos e embargos declaratórios interpostos pelo sucumbente. 2. Ainda que se possa compreender e conferir amplitude ao direito de defesa, não se pode permitir a utilização abusiva e desenfreada de recursos e impugnações, afinal, depois de garantidos todos os recursos impugnativos previstos na legislação processual, a decisão judicial deverá prevalecer, apesar do inconformismo. 3. A reiteração de embargos declaratórios que apenas evidenciam a insatisfação da parte com o resultado da prestação jurisdicional ganha contornos protelatórios e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Atos executórios