TSTAIRR 0000160-17.2020.5.21.0001
Fase de execução: redirecionamento da execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Redirecionamento da execução
- Devedora subsidiária
- Transcrição quase integral da fundamentação do acórdão regional
- Negrito original do acórdão
- Não observância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGRITO ORIGINAL DO ACÓRDÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, o reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE transcreveu quase a integralidade do tópico recorrido e as partes em negrito são originais do próprio acórdão regional, não houve a correta delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, o que se dá em clara inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator