TSTAg-AIRR 1001083-64.2021.5.02.0051
Horas extras: jornalista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornalista
- Pré-contratação das sexta e sétima horas
- Validade
- Inaplicabilidade da súmula nº 199 do TST
- Aplicação do artigo 304 da CLT
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 199 DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 304 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, este Relator manteve a decisão regional, pela qual se reconheceu a validade da pré-contratação de horas extras do empregado jornalista. É de se esclarecer que não se aplica a diretriz da Súmula nº 199 do TST, a qual considera nula a contratação prévia de horas extras, à categoria dos jornalistas, ante a existência de disposição legal específica regendo a matéria (art. 304 da CLT). Logo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Precedentes. Agravo desprovido. II – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 266, § 5º, DO RI/TST FORMULADO EM CONTRAMINUTA. O reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa do art. 266, § 5º, do RI/TST. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 266, §5º, do RI/TST, formulado pela reclamada em contraminuta. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator