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Jurisprudências

TSTRR 0011251-35.2018.5.03.0144

Execução: execução

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A ADC. 58 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. À luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. No mesmo sentido, citam-se decisões da Suprema Corte proferidas em sede de reclamação: Rcl 53.640-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 125 de 27/06/2022; Rcl 52441, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 129 de 1/7/22; Rcl 51622, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 17/6/2022. Em outras palavras, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, a incidência da taxa SELIC na hipótese de título executivo judicial no qual não se adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação trabalhista tornam insubsistentes os juros de mora fixados no referido título, na medida em que o índice SELIC já engloba correção monetária e juros. II. O TRT esclareceu que “o perito, por sua vez, aplicou a Selic de 26,56%, para atualização dos valores devidos até 29.02.2024, índice que corresponde à soma da taxa Selic do período de julho/2020 a setembro/2023.” Logo, ao contrário do que afirma a parte, não houve acréscimo de juros na fase processual. III Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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