TSTRRAg 0000301-36.2022.5.12.0027
Multa por embargos de declaração protelatórios: o eg
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- O eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidenciou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela empresa apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o artigo 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional manteve a sentença quanto à determinação de que a condenação referente aos pedidos formulados de forma líquida se limite aos valores indicados na inicial. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, firmado com base em recente decisão proferida pela SBDI -1/TST, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 840, §1º, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL.¿, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial em sede de liquidação de sentença. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE