TSTAIRR 0100353-39.2020.5.01.0052
Responsabildiade subsidiária: contrato de empreitada de construção civil não comprovado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabildiade subsidiária
- Contrato de empreitada de construção civil não comprovado
- Tomadora de serviço
- E a 1ª reclamada
- Base de cálculo das verbas rescisórias
- Salário variável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA 5ª RECLAMADA, MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. 1) RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO COMPROVADO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, in casu , se o contrato firmado entre a 5ª reclamada, ora agravante - tomadora de serviço - e a 1ª reclamada - prestadora de serviços configura hipótese de terceirização capaz de ensejar a sua responsabilidade subsidiária. No caso, de acordo com as premissas fáticas contidas no acórdão regional, o reclamante prestou serviços para a reclamada na “implementação do seu projeto de construção, com as finalidade de manutenção permanente e relacionada a dinâmica de trabalho da 5ª ré”. Lado outro, ficou devidamente afastado que o contrato fora eventual e esporádico com relação a determinada obra, mesmo porque restou comprovado que a prestação de serviços para a 5ª ré durou aproximadamente 6 meses. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da ora recorrente a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, não destoou da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, conforme alega a reclamada, porquanto não comprovado, in casu , que se tratava de contrato de empreitada para obra certa. Ademais, registrado que a reclamante explora atividade ligada à construção civil. Ressalte-se que, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que ficou comprovado contrato de empreitada entre as reclamadas, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento, contudo, inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Lado outro, restou incontroversa a prestação de serviços à 5ª ré, visto que o Tribunal Regional consignou que “a testemunha trazida pelo autor confirmou que trabalhou com ele através da primeira nas obras realizadas pela quinta ré, conforme trecho a seguir: ‘foi empregada da EIKO de setembro de 2014 a março de 2020, na função de auxiliar, passando a eletricista, em 2020; trabalhou com o autor na GAFISA, o depoente, de 2014 a 2015, depois na EVEN, de 2015 a 2017, no Recreio, um condomínio, não lembra o nome, em seguida, , BN de 2017 a 2019, por mais ou menos 1 ano, 1 ano e pouco, e, por último, na MATEC, de 2019 a 2020, por 5 a 6 meses; trabalhou nas empresas citadas junto com o autor.’”, o que confirma a tese de que a agravante foi beneficiária da força de trabalho do obreiro. Logo, por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A decisão regional foi, portanto, proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Resolução nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Repisa-se que o fato de a tomadora ter se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, independentemente do período em que o reclamante estivesse à disposição dela. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO VARIÁVEL. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES. 3) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, ALÍNEAS E § 1º-A, INCISO II, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST OU À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento objetivando destrancar recurso de revista que se encontra desfundamentado, em face do disposto no artigo 896, alíneas e § 1º-A, inciso II, da CLT, visto que não indica nenhum dispositivo violado, tampouco divergência jurisprudencial apta a possibilitar o seu conhecimento, no tema. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas ¿base de cálculo das verbas rescisórias¿ e ¿base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT¿ e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 27 de novembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator