TSTRR-RR 1001078-09.2020.5.02.0720
Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior vem decidindo que a condição de hipossuficiência econômica pode ser comprovada mediante simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST, condição que não é afastada, por si só, pelo percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário interposto pela reclamante, como entender de direito. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator