TSTAg-EDCiv-AIRR 0100140-35.2021.5.01.0040
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento. Com efeito, embora a reclamada afirme que o reclamante detinha especial fidúcia em seu labor, com amplos poderes de mando em sua área, autorizando a realização de horas extras e aplicando penalidades a seus subordinados, o acórdão consignou de forma explícita que "restou demonstrado que o autor era subordinado ao gerente de loja, e não tinha poder decisório ao ponto de se encaixar na exceção prevista no art. 62, II da CLT" . Consignou-se ainda que " Com relação ao poder de comando e fidúcia especial da reclamada, tem-se que o conjunto da prova oral demonstrou que o supervisor era subordinado ao gerente, que suas atribuições se limitavam a acompanhar se os assistentes estavam organizando a loja adequadamente, que cada loja possui dois supervisores, que estão subordinados ao gerente, e que acima do gerente de loja há o gerente regional, e acima deste o gerente nacional " (g.n.) e que " Também ficou claro, inclusive pelo depoimento da testemunha da reclamada, que o supervisor não tem o poder de contratar, demitir, advertir, sendo certo que a referida testemunha informou que as decisões eram tomadas pelo gerente de loja. Ora, o autor sequer era autoridade máxima no próprio estabelecimento, uma vez que o gerente de loja detinha mais poderes que os supervisores de venda e de autoatendimento, sendo que apenas o gerente poderia autorizar saída antecipada ou chegada tardia, o que evidencia que eles não tinham liberdade sobre as jornadas dos subordinados, tampouco sobre a sua própria jornada ". Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à existência de cargo de confiança e, consequentemente, excluir o direito ao recebimento de horas extras, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.