TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1232-62.2018.5.10.0018
Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. No caso, a 6ª Turma entendeu cabível a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que " litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho da petição dos embargos de declaração onde constam a tentativa de prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática ", registrando, inclusive, que a penalidade não é mera consequência da interposição do agravo. Nesse contexto, são inespecíficos os arestos que expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática. Ademais, o aresto que trata de hipótese em não ficou evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa também é inespecífico, porque se refere à situação diversa do acórdão embargado, em que a intenção procrastinatória ficou demonstrada diante do fato de a parte litigar contra o texto expresso da lei, autorizando, assim, a aplicação da multa, consoante supramencionado. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional