Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0020667-94.2022.5.04.0811

Corsan: promoções por antiguidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBIILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 98 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consta do acórdão embargado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior quanto às promoções por antiguidade de empregados da CORSAN, de que é válida a adoção de percentuais diferentes de zero para o deferimento dessas promoções, porquanto não configura condição puramente potestativa. III. Na verdade, o que se observa é que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame de suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.