TSTEDCiv-Ag-Emb 0020667-94.2022.5.04.0811
Corsan: promoções por antiguidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoções por antiguidade
- Fixação de percentual
- Possibiilidade
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBIILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 98 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consta do acórdão embargado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior quanto às promoções por antiguidade de empregados da CORSAN, de que é válida a adoção de percentuais diferentes de zero para o deferimento dessas promoções, porquanto não configura condição puramente potestativa. III. Na verdade, o que se observa é que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame de suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator