TSTAg-RRAg-AIRR 0011914-48.2017.5.15.0026
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política das questões atinentes à natureza indenizatória do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva e aos reflexos do repouso semanal remunerado majorado em razão de horas extras, tendo sido provido o recurso de revista do Banco Reclamado. 2. Na decisão agravada, registrou-se a validade do disposto no instrumento coletivo, pois atende aos parâmetros fixados no precedente vinculante do STF (Tema 1.046), além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente à redução de salário e jornada. 3. Ademais, destacou-se a incidência, no caso concreto, da modulação dos efeitos da decisão fixada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, que restringe a aplicação da nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/23. 4. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator