STJAgInt no REsp 2.203.071
Auto de infração ambiental: intimação no processo administrativo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Auto de infração ambiental
- Intimação no processo administrativo
- Via postal frustrada
- Anotação "não procurado"
- Notificação por edital
- Validade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIA POSTAL FRUSTRADA. ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 26, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.784/1999. VALIDADE. SÚMULAS 283 E 126/STJ, 7/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O recurso especial impugnou de forma direta e exauriente a causa jurídica determinante do acórdão recorrido - a aplicação do art. 26 da Lei 9.784/1999 e a higidez da convocação editalícia diante da frustração da via postal -, o que afasta a incidência das Súmulas 283 e 126 do STJ suscitadas pela parte agravante.
2. Não há ofensa à Súmula 7/STJ quando a matéria devolvida a esta Corte envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e não reexame do contexto fático-probatório dos autos.
3. Afasta-se a alegação de violação à Súmul a 284/STF, porquanto o recurso especial articulou tese jurídica compreensível e diretamente correlacionada com a fundamentação do acórdão regional.
4. A matéria referente à ausência de prejuízo processual e à validade das etapas procedimentais foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, estando atendido o requisito do prequestionamento.
5. Nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999, a notificação por edital possui natureza subsidiária, sendo válida quando frustrada a tentativa de intimação postal dirigida ao endereço correto do administrado, ainda que sob a anotação "não procurado".
6. A expressão "não procurado" atesta que o destinatário foi avisado da existência de correspondência registrada e, apesar disso, não compareceu à unidade postal para retirá-la dentro do prazo legal de guarda do documento. Essa rotina é própria e corriqueira em localidades com restrição de entrega domiciliar direta ou em zonas rurais e industriais, havendo disponibilização do aviso de chegada pelos Correios, que aguardam a retirada pelo interessado.
7. A lógica de subsidiariedade da via editalícia diante da frustração da intimação postal, consolidada na jurisprudência do STJ em matéria de processo administrativo fiscal, aplica-se, por identidade de razões, a outros processos administrativos sancionadores regidos pela Lei 9.784/1999, não constituindo óbice a natureza tributária ou não do crédito exequendo.
8. Não configura fundamento fático novo o reconhecimento do significado técnico-operacional da anotação "não procurado", elemento documental incontroverso já integrante do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, sobre o qual se exerceu juízo de qualificação jurídica.
9. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, sob a égide do CPC/1973, observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.