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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100647-83.2023.5.01.0053

Interposição de agravo contra decisão de órgão colegiado

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição de agravo contra decisão de órgão colegiado
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
  • É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST 1 - Trata-se de agravo interposto contra acórdão proferido por esta Sexta Turma. 2 - O agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) visa impugnar apenas decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, sendo incabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (no caso, acórdão de agravo de instrumento em recurso de revista). 3 - É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada. Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, estando configurado, pois, o erro grosseiro que descredencia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4 - Nesse sentido a OJ nº 412 da SBDI-1, que assim dispõe: “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.” 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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