TSTAg-AIRR 1000264-63.2025.5.02.0706
Seguranca patrimonial e transporte de valores ltda
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Seguranca patrimonial e transporte de valores ltda
- FGTS
- Diferença no recolhimento
- Não atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT
- Hora extra
- Violação não constatada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. DIFERENÇA NO RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HORA EXTRA. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. NÃO ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT. NÃO ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 4. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGST. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator