TSTAg-AIRR 0100465-11.2021.5.01.0072
Interrupção da prescrição: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Multa por embargos protelatórios
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, registrou o Tribunal Regional que “o autor postula, em apertada síntese, a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação, depósitos do FGTS não realizados ao longo do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, além da declaração da prescrição trintenária em relação à referida obrigação, conforme se extrai da prefacial protocolizada em 08/06/2021” e que “é fato incontroverso que o trabalhador ajuizou ação pretérita (processo nº 0101251-17.2019.5.01.0075), a qual restou extinta, sem resolução do mérito, aos 04/03 /2020, em razão da ausência injustificada daquele à audiência inaugural”. Concluiu o TRT que “aquela ação possuía idêntico objeto, partes e causa de pedir aos da ora apreciada”. 1.3. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), depreende-se que o acórdão foi proferido em harmonia com a Súmula 268 do TST, no sentido de que “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, o excerto reproduzido não diz respeito à matéria recorrida, pois aborda questão de mérito (interrupção da prescrição), nada versando acerca da penalidade imposta. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora