Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000361-77.2023.5.10.0011

Piloto de aeronave: cursos de especialização

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PILOTO DE AERONAVE. CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - DESCONTO DOS VALORES DOS CURSOS DE REVALIDAÇÃO DO SIMULADOR/ESPECIALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA QUE TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONTA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Sindicato, e aplicou à hipótese a cláusula 55 da norma coletiva vigente, que autoriza o reembolso à empresa dos gastos por ela despendidos na especialização do aeronauta, na proporção de 1/6 (um sexto) do valor, por mês faltante para o término do prazo aqui estipulado, quando o aeronauta solicitar sua dispensa do emprego dentro do prazo de 06 (seis) meses contados a partir do término do curso de especialização patrocinado pela empregadora. Entendeu, assim, que o curso de revalidação de simulador se caracteriza como curso de especialização e, portanto, passível de desconto do valor. Asseverou, ainda, que não restou comprovada existência de irregularidade na restituição de valores despendidos pelas reclamadas em curso de especialização, quando do pedido de desligamento do empregado II. A matéria, portanto, tem aderência ao tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que, em 02/06/2022, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, não se enquadrando o objeto da norma convencional na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, verifica-se que a Corte Regional decidiu a questão em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte, quando decidiu pela a validade da aludida cláusula coletiva. III. Ausência de transcendência da causa. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.