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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001049-87.2013.5.05.0121

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017. 2. No caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Nessas circunstâncias, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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