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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101445-23.2020.5.01.0482

Horas extras: ônus da prova

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST . Hipótese em que os argumentos trazidos pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão agravada. O Tribunal Regional do Trabalho afirmou que a reclamada juntou aos autos cartões de ponto que não abrangem a íntegra do período, que trazem marcações britânicas ou com variações mínimas que não excedem cinco minutos por pegada. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento da Súmula nº 338, III, inclusive no que concerne à distribuição do ônus da prova, incidindo com óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hora Noturna Reduzida

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