TSTRR-Ag-AIRR 0001553-60.2019.5.09.0028
Vigência da lei nº 13.467/2017: concessão do benefício da justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Cabimento
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatando-se que, mesmo diante da declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “o Recorrente não provou que percebe valores iguais ou inferiores a 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, nem que esteja desempregado. Era, assim, ônus do Recorrente provar a insuficiência de recursos, nos termos do §4º do art. 790 da CLT, de que não se desincumbiu, pois insuficiente, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência”. 2. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.° 463 do TST. 3. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não ocorreu. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema relativo ao benefício da justiça gratuita, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor com isenção das custas processuais e a condição suspensiva de exigibilidade relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF. Brasília, 3 de abril de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator