TSTRR 0000373-26.2020.5.09.0011
Recurso de revista do reclamante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A análise da validade do regime de compensação de jornada exige a verificação das condições insalubres alegadas pelo reclamante. A ausência de manifestação expressa sobre essa questão fática essencial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Conforme a Súmula nº 126, a apreciação das provas compete às instâncias ordinárias, não sendo admitido o reexame de matéria fática em sede extraordinária. Assim, a omissão quanto à análise de elementos essenciais configura vício que acarreta a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à egrégia Corte Regional para que examine as questões ventiladas pelo reclamante nos embargos de declaração, referentes à análise das condições insalubres alegadas e sua repercussão na validade do regime de compensação de jornada, e profira nova decisão, considerando, desta feita, a apreciação de todas as provas produzidas no processo, bem como as teses recursais do reclamante, na forma da fundamentação. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator