TSTAg-AIRR 1001439-88.2023.5.02.0342
Horas extras: distribuição do ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Distribuição do ônus da prova
- Validade dos cartões de ponto
- Abono pecuniário de férias
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Válidos os cartões de ponto acostados aos autos referentes a todo o período contratual, compete à parte autora o ônus de demonstrar a invalidade das anotações ou a existência de diferenças pendentes relativas às horas extraordinárias, a teor do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e não provido. 2 – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo nos autos a comprovação fática das alegações iniciais relativas à inequívoca coação na conversão das férias em abono ou à inobservância do prazo legal de concessão (art. 134 da CLT), improcede a pretensão autoral ante o descumprimento do ônus probatório preconizado no art. 818 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora